sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

resposta do PPV à denúncia na ERC

Ex.mº Senhor Presidente
da Entidade Reguladora para a Comunicação Social,


Guimarães, 19 de Janeiro de 2011

Assunto: defesa do PPV face à participação comunicada pelo V/ of. nº 148/ERC/2011


Saudações.
Em defesa do movimento Portugal pro Vida, e na qualidade de seu responsável-geral, venho responder à participação enviada à ERC por Daniel Carvalho.
Antes de mais, supreenderam-nos duas incongruências na vossa análise da participação do cidadão, quando em causa possam estar coimas até um valor de 375.000€. 1º) o nosso denunciante ora é referido por Daniel Carvalho, ora por Daniel Oliveira. 2º) acusam-nos de faltas passíveis de “contra-ordenação grave” e logo a seguir ameaçam-nos com as penalidades associadas a “contra-ordenação muito grave”. Deveras sustentam e mantêm que nós possamos ter violado algum dos preceitos abaixo transcritos do art.º 27 da Lei da TV?
2 — Os serviços de programas televisivos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.
3 — Não é permitida a emissão de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço
de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.


Finalmente, temos razões para acreditar que o cidadão Daniel Carvalho que nos denuncia apresenta umas razões mas move-se por outras que ele não confessa. Temos elementos e informações suficientes para concluir1 que o verdadeiro móbil da sua denúncia será a sua discordância política com as nossas posições, donde brota o interesse em nos silenciar, servindo-se para o efeito da ERC – não é o zelo protector do recato da sua filha de 5 anos. De resto, bem poderia tê-la impedido de ver as imagens, perante a nossa advertência audio/vídeo. E pode inclusivamente tê-lo feito mas alegar agora o contrário. Nenhuma prova apresenta.
Além do mais, ao “explicar” à sua filha tratar-se de bonecos, estava na realidade a mentir-lhe conscientemente, o que não deixa de ser uma forma eminente de “influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças”, da sua própria filha, neste caso.


Passemos à exposição das nossas razões, escoradas na Constituição e na Lei da televisão:


A. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 37º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

B. LEI DA TELEVISÃO

 

Artigo 26.º
Autonomia dos operadores

1 - A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de televisão assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.

À luz da carta da ERC, a norma da Lei da Televisão alegadamente infringida é o artigo 27.º/4 in fine como segue:

 

Artigo 27.º
Limites à liberdade de programação

1 - A programação televisiva deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 - Os serviços de programas televisivos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual.
3 - Não é permitida a emissão de programas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que contenham pornografia no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita.
4 - Quaisquer outros programas susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes devem ser acompanhados da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só podem ser transmitidos entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.
(…)
Contudo, ao contrário do que diz a carta da ERC, nesse caso em apreço (art. 27.º/4), a alegada violação é punida como contra-ordenação grave (art.76.º/1/a) e não como contra-ordenação muito grave, como segue, com a decorrente menor medida da coima:

Artigo 76.º
Contra-ordenações graves

1 - É punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 150 000:
a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 33.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º e 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º;
b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 68.º;
c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º
2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Artigo 77.º
Contra-ordenações muito graves

1 - É punível com coima de (euro) 75 000 a (euro) 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que forem cometidas, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias:
a) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º;
b) A violação, por qualquer operador, das garantias de cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra vinculado;
c) A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 66.º;
d) A exploração de serviços de programas televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização;
e) A negação do exercício do direito de antena às entidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 59.º
2 - É punível com a coima prevista no número anterior a retransmissão de serviços de programas televisivos ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º quando:
a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem adquiridos com conhecimento da sua natureza; ou
b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos provenientes de países não pertencentes à União Europeia, a infracção seja manifesta e notória e o operador de distribuição não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

 

Por outro lado, a dita alegada infracção do art.27.º/4 não vem identificada no artigo 79.º, como segue:

 

Artigo 79.º
Infracção cometida em tempo de antena

A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Finalmente, mesmo que se entendesse que haveria lugar à punição de uma qq alegada infracção, e dada a natureza e objecto específicos do partido em causa, sempre haveria lugar à invocação eventual da negligência (sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis), ou mesmo da especial atenuação da pena, como segue:

Artigo 80.º
Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima

1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) (…)
DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)
Artigo 18.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. 
3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.



Em conclusão, a nossa posição é a seguinte,


    1. Sabemos que as imagens exibidas no nosso tempo de antena são fortes e duras porque representam o resultado da suprema injustiça, de inumana violência praticada sobre seres humanos indefesos sob patrocínio do Estado – prática à qual decididamente nos opomos. Por isso mesmo, para permitir aos pais - que o quisessem - afastar os seus filhos do televisor, inserimos a seguinte advertência prévia audio e vídeo «as imagens reais que se seguem, de fetos abortados em diferentes etapas de gestação, são extremamente chocantes e não devem ser vistas por crianças ou pessoas mais sensíveis» . Além disso, ainda colocámos um circulo vermelho durante os 7 segundos com imagens de fetos abortados. Com tudo isto, fomos mais longe do que é prática corrente nos telejornais que amiúde apresentam (também antes das 22h30) imagens muito chocantes: cadáveres em decomposição ou resgatados de destroços, um assassino fotografado pela vítima - político - no próprio momento do disparo, há poucos dias, nas Filipinas, etc. Hoje mesmo (19.1.2011) as televisões voltaram a mostrar, sem qualquer aviso prévio, imagens de um cidadão tunisino imolando-se pelo fogo. Imagens muito chocantes, sem dúvida, emitidas sem qualquer advertência prévia, mas sem as quais seria muito difícil perceber como pôde, de um momento para o outro, levantar-se o povo da Tunísia. Fica, obviamente, por demonstrar que aquelas imagens possam, por si só, ser «susceptíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou de adolescentes». Pode bem suceder o oposto!




    1. Se, como muitos sustentam, as vidas mortas por aborto não são humanas, então as imagens não poderiam ser consideradas mais chocantes do que se se tratasse de bonecos ou «monte de células» desfeitos. Se o Estado português, através da ERC, nos quisesse condenar em sequência desta denúncia, seria a primeira vez que, após a aprovação da lei do aborto e em contradição com ela, o Estado reconheceria implicitamente tratar-se da mesma «vida humana» que a Constituição reconhece como inviolável no seu art.º 24. Não poderiam ser consideradas vidas não-humanas para sobre elas se poder praticar o aborto com o subsídio de dinheiros públicos para a seguir, uma vez mortas, já serem consideradas consideradas vidas humanas, para efeitos da condenação e consequente silenciamento do PPV.




    1. De Timor chegaram-nos as imagens chocantes de assassínios a tiro e golpes de catanas, no cemitério de Santa Cruz em 12 de Novembro de 1991 e nos meses seguintes até à independência. Como é que alguma vez Portugal e o mundo se teriam mobilizado para libertar Timor-Leste, não fossem as chocantes imagens captadas e difundidas após o massacre de Santa Cruz? Quem pode dispensar as imagens de Auschwitz para desmentir as reiteradas tentativas para negar o Holocausto judeu, onde pontifica Ahmadinejad? E que historiador dispensará as imagens das prisões políticas de Caxias, Peniche e do Tarrafal para documentar a repressão durante o regime do Estado Novo? Na era da Televisão e Internet, enquanto a lei do aborto não mudar, o PPV jamais prescindirá do direito de mostrar imagens reais que documentam a barbaridade que o estado português hoje promove e paga. Para liberalizar o aborto, os nossos adversários puderam impunemente desrespeitar a Justiça, com plena cobertura das televisões, levando a arruaça até às portas dos Tribunais, e tentando condicionar os senhores Juízes sempre que alguma abortadeira clandestina era levada a responder. Nós agimos dentro do respeito pelas Leis e a Constituição, levando aos portugueses a Verdade em imagens que lhes têm sido sistematicamente sonegadas. E, assim, com imagens verdadeiras e indesmentíveis, havemos de dar um contributo decisivo para a superação desta fase negra da nossa história.

Pedimos justiça

exigindo respeito pela nossa Liberdade, pelos nossos Direitos Democráticos!



Apresentamos, como meio de prova, o endereço YouTube com o tempo de antena em causa, para que se tenha como demonstrado que as imagens foram transmitidas com o aviso audio e vídeo de "imagens potencialmente chocantes":



Com os melhores cumprimentos,


Luís Botelho Ribeiro
(PPV - reponsável-geral)

1Podemos apresentar elucidativos elementos probatórios, se este ponto for considerado relevante.

Muito agradecemos a notável e totalmente graciosa análise jurídica do nosso amigo Dr. Miguel Saldanha Alvim e outros generosos contributos de vários juristas e amigos do PPV.